AUTENTICAÇÃO

O ato de autenticação far-se-á mediante confronto entre os originais e as cópias apresentadas. Nesse ato, o tabelião ou o escrevente atesta que a cópia é idêntica ao documento original que lhe foi apresentado.

 
É PROIBIDA a autenticação (art. 78 do Provimento da Corregedoria do TJDFT): 

  • de cópia em papel térmico para fac-símile;
  • de cópia de documento com trecho apagado, danificado ou rasurado, ilegível ou de difícil leitura, bem como em documento em que tenha sido aplicado corretivo;
  • de cópia que não retrate fielmente o original;
  • de cópia de cópia, ainda que autenticada pela própria serventia;
  • quando em uma mesma folha estiverem diversos documentos em cópia reprográfica, e o interessado deixar de apresentar algum original.