ATA NOTARIAL

"Instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento.“ BRANDELLI, Leonardo. Ata NotarialIn: BRANDELLI, Leonardo (coord.). Ata notarial. PortoAlegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 44.

ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA TÍPICO NO NOVO CPC:

Art. 384. "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabeliãoParágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial."

Art. 374. "Não dependem de prova os fatos: (...) IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".

Art. 405. "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença."

 

VANTAGENS DA ATA NOTARIAL:

1- Segurança: A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se a perda ou ocultação de provas;

2- Utilidade: conteúdo de páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião;

3- Meio de prova: A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória (presunção de veracidade - inversão do ônus da prova) - arts. 384, 374 e 405 do CPC/2015; 

4- Perpetuidade: A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório; 

5- Imparcialidade: O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos;

6 - Economia / Baixo custo: A constituição de prova por meio da ata notarial gera economia de tempo e de recursos para as partes;

7- Liberdade: É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes envolvidas.