O reconhecimento de firma é a declaração do tabelião ou do escrevente de que a assinatura aposta em um determinado documento pertence ao signatário, que depositou a sua firma no Cartório.
O reconhecimento de firma restringe-se ao rigoroso confronto com o padrão existente na serventia, podendo ser (art. 68 do Provimento da Corregedoria do TJDFT):
I - autêntico: quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado; ou
II - por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado confrontar a assinatura com o padrão existente na serventia.
1) Signatário cego
2) Documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos reais ou pessoais (art. 71 do PGC/TJDFT);
3) Documento redigido em outro idioma, consignando o tabelião que desconhece seu teor (art. 74 do PGC/TJDFT);
4) "Em qualquer hipótese de reconhecimento de firma, havendo motivo justificado, o tabelião poderá exigir a presença do signatário ou a apresentação de seu documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda" (art. 71 do PGC/TJDFT).
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