RECONHECIMENTO DE FIRMA

 

O reconhecimento de firma é a declaração do tabelião ou do escrevente de que a assinatura aposta em um determinado documento pertence ao signatário, que depositou a sua firma no Cartório.

O reconhecimento de firma restringe-se ao rigoroso confronto com o padrão existente na serventia, podendo ser (art. 68 do Provimento da Corregedoria do TJDFT):

I - autêntico: quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado; ou

II - por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado confrontar a assinatura com o padrão existente na serventia. 

ATENÇÃO!

HIPÓTESES DE RECONHECIMENTO DE FIRMA APENAS POR AUTENTICIDADE (exigindo-se, portanto, a presença do signatário): 

 

1) Signatário cego 

  • Tratando-se de signatário cego, será preenchida a ficha e certificada essa circunstância, fazendo-se a leitura do documento ao firmatário, que será alertado quanto a possíveis fraudes de que possa vir a ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito. Nesse caso, o reconhecimento da firma somente se dará por autenticidade, ou seja, com a presença do signatário no cartório (art. 69 do PGC/TJDFT);

2) Documentos de transmissão ou promessa de transmissão de bens ou direitos reais ou pessoais (art. 71 do PGC/TJDFT);

3) Documento redigido em outro idioma, consignando o tabelião que desconhece seu teor (art. 74 do PGC/TJDFT); 

4) "Em qualquer hipótese de reconhecimento de firma, havendo motivo justificado, o tabelião poderá exigir a presença do signatário ou a apresentação de seu documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda" (art. 71 do PGC/TJDFT). 

É PROIBIDO O RECONHECIMENTO DE FIRMA (art. 73 do PGC/TJDFT): 

  • em documento incompleto ou que contenha, no contexto, espaços em branco ou não utilizados;
  • em documento com data futura ou seu espaço em branco;
  • em papel térmico para fac-símile;
  • de pessoa física como sócio ou representante da pessoa jurídica.