PROCURAÇÕES 

 

Dispositivos importantes do Código Civil e do Provimento da Corregedoria do TJDFT sobre mandato e procuração: 

CÓDIGO CIVIL: 

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

 

PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO TJDFT: 

Das Procurações e dos Substabelecimentos

Art. 62. Na lavratura de procurações ou substabelecimentos relativos à alienação de bens móveis ou imóveis constará a descrição do bem, observando-se, no que couber, o disposto no art. 81 deste Provimento, quanto às procurações em causa própria, das quais constará, ainda, o valor estimativo do bem imóvel, bem como as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas.

Art. 63. Na procuração por instrumento público referente a qualquer espécie de transferência de veículos automotores, quando no ato da lavratura não for apresentado o certificado de propriedade ou o documento equivalente, será consignado que o outorgante se responsabiliza pelas características nominadas e que comprovará a propriedade junto ao órgão competente, por ocasião da transferência.


Art. 64. Para a lavratura de substabelecimentos e de atos em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o tabelião exigirá a apresentação dos instrumentos respectivos, caso não tenham sido lavrados no serviço, arquivando-se em pasta própria, com remissões recíprocas.

Art. 65. O tabelião, ao lavrar substabelecimento ou revogação de procuração, fará a anotação correspondente, sem ônus para as partes, à margem do ato substabelecido ou revogado.

§ 1º Quando a revogação ou o substabelecimento referir-se a ato notarial lavrado em outra serventia, a ela deverá ser encaminhada a cópia do instrumento respectivo, com aviso de recebimento, no prazo de 24h, mediante reembolso das despesas de remessa.

§ 2º A cópia do substabelecimento ou da revogação será arquivada em pasta própria, anotando-se à margem do ato substabelecido ou revogado o número da pasta e da folha em que foi arquivado o documento.

Art. 66. As procurações que visem à representação de menor, estando este na qualidade de prestador de serviços, dependerão de autorização judicial própria.

Art. 67. Nas procurações que outorguem poderes da cláusula ad judicia constará o número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.